A partir de 2013, a CDE passou a assumir objetivos diversos daqueles originalmente estabelecidos, sem a devida previsão legal, inovando, portanto, na ordem jurídica, haja vista que teve sua destinação ampliada para permitir a amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões de energia elétrica e o de atender a finalidade de modicidade tarifária.
Também foram adicionadas à CDE as funções de prover recursos para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia elétrica (subsídios tarifários) e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração, além de cobrir os custos de geração de energia elétrica nos sistemas isolados, em substituição ao encargo da CCC, que fora extinto.
Desta feita, o ilegal aumento do valor da CDE representa considerável parcela do valor da fatura de energia e da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que tal encargo foi majorado em cerca de 1.100%.
Cumpre registrar que a Advocacia Fátima Morais Régio Vaz de Mello vem obtendo reiteradas decisões liminares favoráveis aos clientes que ingressaram com ações judiciais para que seja declarada a inexigibilidade da parcela controversa da CDE, algumas das quais são mencionadas abaixo.
Em 02/10/2015, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação da tutela nos autos do processo nº 0051010-78.2015.4.01.3400, que versa sobre a presente matéria, sob o patrocínio do nosso Escritório:
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para desobrigar a autora do pagamento da CDE/2015 apenas no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos presentes autos, devendo a autora promover o abate no cálculo da CDE/2015 orientando-se nos limites aqui trazidos a julgamento, devendo a ANEEL suportar o rateio do remanescente pelo critério de cálculo da tarifa TUSD ou TUST, e até que venham as contestações das Rés, quando deliberarei novamente sobre o tema.
Além da decisão acima, em 24/02/2016, foi deferido outro pedido de antecipação de tutela nos autos do processo n° 0006371-38.2016.4.01.3400, também patrocinado pela Advocacia Fátima Vaz de Mello:
(...) DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar às Rés que desobriguem as autoras do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético/CDE, exclusivamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas na inicial, bem como que declarem inexigível e ilegal o rateio nas tarifas das referidas empresas das quotas de CDE que não estão sendo pagas por outros consumidores em face de medidas liminares favoráveis a estes últimos.
Em 30/08/2016, obtivemos êxito em mais um pedido de antecipação de tutela, nos autos do processo nº 7072-96.2016.4.01.3400, in verbis:
(...) DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuaís, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "livres" relacionadas a: a) indenizações devidas em razão do encerramento de concessões do setor elétrico; b) atraso das obras de interligação do Sistema Manaus; c) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; d) rubrica "restos a pagar"; e) subvenção redução tarifária equilibradas; f) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e g) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 2) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Regulado - ACR, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuais, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "cativos" relacionadas a: a) atraso das obras de interligação do sistema Manaus; b) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; c) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e d) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 3) que a cobrança do valor remanescente, após as exclusões acima citadas, tenha por base o uso da rede de distribuição ou de transmissão, observando-se a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST); 4) que as parcelas controversas acima elencadas permaneçam excluídas nas futuras homologações anuais da CDE, até o julgamento da lide (...)
Em 15/03/2017, nosso escritório obteve mais uma decisão liminar favorável nos autos do processo nº 0005012-19.2017.4.01.3400, em que o M.M. Juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base em decisão de outro processo similar:
Nos autos do Processo nº 24648-39.2015.4.01.3400 o MM Juiz Federal CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES decidiu pedido em tudo semelhante ao destes autos nos seguintes termos:
(...)
Sendo idênticas as circunstâncias, defiro os pedidos a) até d) [pedidos de decisão liminar], enumerados às fls. 58 e 59 destes autos.
Em 08/05/2017, obtivemos, em grau de recurso, deferimento da tutela de urgência que determinou a exclusão das parcelas controversas da CDE nos autos do processo nº 0073452-19.2016.4.01.0000, pela decisão monocrática do M.M. Desembargador Federal Novély Vilanova:
Defiro a antecipação recursal da tutela requerida pelas autoras (negada na decisão de 24.10.2016) para que as agravadas sejam compelidas a excluir a parcela controversa da Conta de Desenvolvimento Energético CDE das faturas mensais de uso do sistema de distribuição de energia elétrica relativas às unidades consumidoras das agravantes.
Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300 e 1.019/I).
Não obstante os requisitos específicos da suspensão de liminar, é desproporcional o repasse de custos ora impugnado. (Grifo no original).
Em 19/09/2017 a Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Luciana Raquel Tolentino de Moura, proferiu decisão no processo 1011914-68.2017.4.01.3400, em que determinou que a Aneel recalculasse as faturas da autora para excluir a parcela controversa da CDE, in verbis:
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento da parte controversa das cotas de CDE, que deverá ser recalculada, de imediato, pela ANEEL, eliminando-se as parcelas cuja finalidade e/ou a cobertura de custos não foram previstas em lei formal e fixando os novos valores de TUSD a serem pagos pela autora.
Publique-se. Intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão. (Grifos no original).
E, recentemente, em 04/10/2017, o Juiz Federal titular da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, Marcelo Rebello Pinheiro, concedeu a tutela provisória de urgência requerida em ação patrocinada por nosso escritório no processo nº 0017510-50.2017.4.01.3400, nos seguintes termos:
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Ré a suspensão da incidência, exclusivamente das parcelas suscitadas e controvertidas na presente ação, do cálculo da Conta de Desenvolvimento Energético-CDE sobre as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras da Autora, bem como que suspenda a sua respectiva exigibilidade, realizando o rateio das rubricas remanescentes em consonância com a metodologia de cálculo da TUSD, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se, com urgência, para ciência e cumprimento. (Grifos no original).
Em suma, as unidades das autoras, aí incluídas tanto consumidoras livres quanto cativas, encontram-se desobrigadas do pagamento da CDE, especificamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos autos dos respectivos processos, o que representa uma economia mensal futura de cerca de 22% (vinte e dois por cento) da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Em se tratando de consumidores cativos, cumpre esclarecer que a redução da fatura de fornecimento de energia elétrica é de cerca de 8% (oito por cento). Ressalta-se que esses percentuais estão de acordo com as novas cotas da CDE determinadas pela ANEEL para o ano de 2017. A parcela controversa já paga por essas empresas nos anos de 2015 e 2016, a ser ressarcido, é de cerca de 28,5% da fatura de distribuição para consumidores livres e 10% da fatura de energia para cativos.
À vista disso, nossa proposta consiste no ajuizamento de todas as medidas, liminar e definitivamente, que desobriguem a respectiva unidade consumidora do pagamento das parcelas controversas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), bem como determine a restituição ou compensação dos valores já pagos.
Também foram adicionadas à CDE as funções de prover recursos para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia elétrica (subsídios tarifários) e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração, além de cobrir os custos de geração de energia elétrica nos sistemas isolados, em substituição ao encargo da CCC, que fora extinto.
Desta feita, o ilegal aumento do valor da CDE representa considerável parcela do valor da fatura de energia e da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que tal encargo foi majorado em cerca de 1.100%.
Cumpre registrar que a Advocacia Fátima Morais Régio Vaz de Mello vem obtendo reiteradas decisões liminares favoráveis aos clientes que ingressaram com ações judiciais para que seja declarada a inexigibilidade da parcela controversa da CDE, algumas das quais são mencionadas abaixo.
Em 02/10/2015, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação da tutela nos autos do processo nº 0051010-78.2015.4.01.3400, que versa sobre a presente matéria, sob o patrocínio do nosso Escritório:
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para desobrigar a autora do pagamento da CDE/2015 apenas no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos presentes autos, devendo a autora promover o abate no cálculo da CDE/2015 orientando-se nos limites aqui trazidos a julgamento, devendo a ANEEL suportar o rateio do remanescente pelo critério de cálculo da tarifa TUSD ou TUST, e até que venham as contestações das Rés, quando deliberarei novamente sobre o tema.
Além da decisão acima, em 24/02/2016, foi deferido outro pedido de antecipação de tutela nos autos do processo n° 0006371-38.2016.4.01.3400, também patrocinado pela Advocacia Fátima Vaz de Mello:
(...) DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar às Rés que desobriguem as autoras do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético/CDE, exclusivamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas na inicial, bem como que declarem inexigível e ilegal o rateio nas tarifas das referidas empresas das quotas de CDE que não estão sendo pagas por outros consumidores em face de medidas liminares favoráveis a estes últimos.
Em 30/08/2016, obtivemos êxito em mais um pedido de antecipação de tutela, nos autos do processo nº 7072-96.2016.4.01.3400, in verbis:
(...) DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuaís, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "livres" relacionadas a: a) indenizações devidas em razão do encerramento de concessões do setor elétrico; b) atraso das obras de interligação do Sistema Manaus; c) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; d) rubrica "restos a pagar"; e) subvenção redução tarifária equilibradas; f) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e g) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 2) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Regulado - ACR, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuais, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "cativos" relacionadas a: a) atraso das obras de interligação do sistema Manaus; b) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; c) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e d) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 3) que a cobrança do valor remanescente, após as exclusões acima citadas, tenha por base o uso da rede de distribuição ou de transmissão, observando-se a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST); 4) que as parcelas controversas acima elencadas permaneçam excluídas nas futuras homologações anuais da CDE, até o julgamento da lide (...)
Em 15/03/2017, nosso escritório obteve mais uma decisão liminar favorável nos autos do processo nº 0005012-19.2017.4.01.3400, em que o M.M. Juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base em decisão de outro processo similar:
Nos autos do Processo nº 24648-39.2015.4.01.3400 o MM Juiz Federal CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES decidiu pedido em tudo semelhante ao destes autos nos seguintes termos:
(...)
Sendo idênticas as circunstâncias, defiro os pedidos a) até d) [pedidos de decisão liminar], enumerados às fls. 58 e 59 destes autos.
Em 08/05/2017, obtivemos, em grau de recurso, deferimento da tutela de urgência que determinou a exclusão das parcelas controversas da CDE nos autos do processo nº 0073452-19.2016.4.01.0000, pela decisão monocrática do M.M. Desembargador Federal Novély Vilanova:
Defiro a antecipação recursal da tutela requerida pelas autoras (negada na decisão de 24.10.2016) para que as agravadas sejam compelidas a excluir a parcela controversa da Conta de Desenvolvimento Energético CDE das faturas mensais de uso do sistema de distribuição de energia elétrica relativas às unidades consumidoras das agravantes.
Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300 e 1.019/I).
Não obstante os requisitos específicos da suspensão de liminar, é desproporcional o repasse de custos ora impugnado. (Grifo no original).
Em 19/09/2017 a Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Luciana Raquel Tolentino de Moura, proferiu decisão no processo 1011914-68.2017.4.01.3400, em que determinou que a Aneel recalculasse as faturas da autora para excluir a parcela controversa da CDE, in verbis:
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento da parte controversa das cotas de CDE, que deverá ser recalculada, de imediato, pela ANEEL, eliminando-se as parcelas cuja finalidade e/ou a cobertura de custos não foram previstas em lei formal e fixando os novos valores de TUSD a serem pagos pela autora.
Publique-se. Intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão. (Grifos no original).
E, recentemente, em 04/10/2017, o Juiz Federal titular da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, Marcelo Rebello Pinheiro, concedeu a tutela provisória de urgência requerida em ação patrocinada por nosso escritório no processo nº 0017510-50.2017.4.01.3400, nos seguintes termos:
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Ré a suspensão da incidência, exclusivamente das parcelas suscitadas e controvertidas na presente ação, do cálculo da Conta de Desenvolvimento Energético-CDE sobre as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras da Autora, bem como que suspenda a sua respectiva exigibilidade, realizando o rateio das rubricas remanescentes em consonância com a metodologia de cálculo da TUSD, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se, com urgência, para ciência e cumprimento. (Grifos no original).
Em suma, as unidades das autoras, aí incluídas tanto consumidoras livres quanto cativas, encontram-se desobrigadas do pagamento da CDE, especificamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos autos dos respectivos processos, o que representa uma economia mensal futura de cerca de 22% (vinte e dois por cento) da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Em se tratando de consumidores cativos, cumpre esclarecer que a redução da fatura de fornecimento de energia elétrica é de cerca de 8% (oito por cento). Ressalta-se que esses percentuais estão de acordo com as novas cotas da CDE determinadas pela ANEEL para o ano de 2017. A parcela controversa já paga por essas empresas nos anos de 2015 e 2016, a ser ressarcido, é de cerca de 28,5% da fatura de distribuição para consumidores livres e 10% da fatura de energia para cativos.
À vista disso, nossa proposta consiste no ajuizamento de todas as medidas, liminar e definitivamente, que desobriguem a respectiva unidade consumidora do pagamento das parcelas controversas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), bem como determine a restituição ou compensação dos valores já pagos.