Conta de Desenvolvimento Energético - CDE

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE - MVM Advocacia - Advocacia Fátima Morais Régio Vaz de Mello - Sociedade de Advogados

Conta de Desenvolvimento Energético - CDE

A partir de 2013, a CDE passou a assumir objetivos diversos daqueles originalmente estabelecidos, sem a devida previsão legal, inovando, portanto, na ordem jurídica, haja vista que teve sua destinação ampliada para permitir a amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão de concessões de energia elétrica e o de atender a finalidade de modicidade tarifária.

Também foram adicionadas à CDE as funções de prover recursos para compensar os descontos aplicados nas tarifas de energia elétrica (subsídios tarifários) e o efeito da não adesão à prorrogação das concessões de geração, além de cobrir os custos de geração de energia elétrica nos sistemas isolados, em substituição ao encargo da CCC, que fora extinto.

Desta feita, o ilegal aumento do valor da CDE representa considerável parcela do valor da fatura de energia e da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que tal encargo foi majorado em cerca de 1.100%.

Cumpre registrar que a Advocacia Fátima Morais Régio Vaz de Mello vem obtendo reiteradas decisões liminares favoráveis aos clientes que ingressaram com ações judiciais para que seja declarada a inexigibilidade da parcela controversa da CDE, algumas das quais são mencionadas abaixo.

Em 02/10/2015, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação da tutela nos autos do processo nº 0051010-78.2015.4.01.3400, que versa sobre a presente matéria, sob o patrocínio do nosso Escritório:

“Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para desobrigar a autora do pagamento da CDE/2015 apenas no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos presentes autos, devendo a autora promover o abate no cálculo da CDE/2015 orientando-se nos limites aqui trazidos a julgamento, devendo a ANEEL suportar o rateio do remanescente pelo critério de cálculo da tarifa TUSD ou TUST, e até que venham as contestações das Rés, quando deliberarei novamente sobre o tema.”

Além da decisão acima, em 24/02/2016, foi deferido outro pedido de antecipação de tutela nos autos do processo n° 0006371-38.2016.4.01.3400, também patrocinado pela Advocacia Fátima Vaz de Mello:

“(...) DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar às Rés que desobriguem as autoras do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético/CDE, exclusivamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas na inicial, bem como que declarem inexigível e ilegal o rateio nas tarifas das referidas empresas das quotas de CDE que não estão sendo pagas por outros consumidores em face de medidas liminares favoráveis a estes últimos.”

Em 30/08/2016, obtivemos êxito em mais um pedido de antecipação de tutela, nos autos do processo nº 7072-96.2016.4.01.3400, “in verbis”:

(...) DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuaís, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "livres" relacionadas a: a) indenizações devidas em razão do encerramento de concessões do setor elétrico; b) atraso das obras de interligação do Sistema Manaus; c) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; d) rubrica "restos a pagar"; e) subvenção redução tarifária equilibradas; f) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e g) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 2) quanto às unidades consumidoras da Autora, pertencentes ao Ambiente de Contratação Regulado - ACR, a imediata suspensão da incidência das parcelas controversas da quota da CDE, atuais e decorrentes das suas homologações anuais, sobre as faturas de uso do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras "cativos" relacionadas a: a) atraso das obras de interligação do sistema Manaus; b) atraso das obras de interligação do Sistema Macapá; c) custo do carvão mineral de usina termelétrica indisponível; e d) custos relativos ao Gasoduto Urucu-Coari-Manaus; 3) que a cobrança do valor remanescente, após as exclusões acima citadas, tenha por base o uso da rede de distribuição ou de transmissão, observando-se a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST); 4) que as parcelas controversas acima elencadas permaneçam excluídas nas futuras homologações anuais da CDE, até o julgamento da lide (...)

Em 15/03/2017, nosso escritório obteve mais uma decisão liminar favorável nos autos do processo nº 0005012-19.2017.4.01.3400, em que o M.M. Juiz da 4ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base em decisão de outro processo similar:

Nos autos do Processo nº 24648-39.2015.4.01.3400 o MM Juiz Federal CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES decidiu pedido em tudo semelhante ao destes autos nos seguintes termos:
(...)
Sendo idênticas as circunstâncias, defiro os pedidos “a)” até “d)” [pedidos de decisão liminar], enumerados às fls. 58 e 59 destes autos.

Em 08/05/2017, obtivemos, em grau de recurso, deferimento da tutela de urgência que determinou a exclusão das parcelas controversas da CDE nos autos do processo nº 0073452-19.2016.4.01.0000, pela decisão monocrática do M.M. Desembargador Federal Novély Vilanova:

Defiro a antecipação recursal da tutela requerida pelas autoras (negada na decisão de 24.10.2016) “para que as agravadas sejam compelidas a excluir a parcela controversa da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE das faturas mensais de uso do sistema de distribuição de energia elétrica relativas às unidades consumidoras das agravantes”.

Existe probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300 e 1.019/I).

Não obstante os requisitos específicos da suspensão de liminar, é desproporcional o repasse de custos ora impugnado. (Grifo no original).

Em 19/09/2017 a Juíza Federal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Luciana Raquel Tolentino de Moura, proferiu decisão no processo 1011914-68.2017.4.01.3400, em que determinou que a Aneel recalculasse as faturas da autora para excluir a parcela controversa da CDE, in verbis:

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento da parte controversa das cotas de CDE, que deverá ser recalculada, de imediato, pela ANEEL, eliminando-se as parcelas cuja finalidade e/ou a cobertura de custos não foram previstas em lei formal e fixando os novos valores de TUSD a serem pagos pela autora.

Publique-se. Intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão. (Grifos no original).

E, recentemente, em 04/10/2017, o Juiz Federal titular da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, Marcelo Rebello Pinheiro, concedeu a tutela provisória de urgência requerida em ação patrocinada por nosso escritório no processo nº 0017510-50.2017.4.01.3400, nos seguintes termos:

Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à Ré a suspensão da incidência, exclusivamente das parcelas suscitadas e controvertidas na presente ação, do cálculo da Conta de Desenvolvimento Energético-CDE sobre as faturas de energia elétrica das unidades consumidoras da Autora, bem como que suspenda a sua respectiva exigibilidade, realizando o rateio das rubricas remanescentes em consonância com a metodologia de cálculo da TUSD, até ulterior deliberação deste Juízo.

Intime-se, com urgência, para ciência e cumprimento. (Grifos no original).

Em suma, as unidades das autoras, aí incluídas tanto consumidoras livres quanto cativas, encontram-se desobrigadas do pagamento da CDE, especificamente no tocante às parcelas de sua composição suscitadas e controvertidas nos autos dos respectivos processos, o que representa uma economia mensal futura de cerca de 22% (vinte e dois por cento) da fatura de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Em se tratando de consumidores cativos, cumpre esclarecer que a redução da fatura de fornecimento de energia elétrica é de cerca de 8% (oito por cento). Ressalta-se que esses percentuais estão de acordo com as novas cotas da CDE determinadas pela ANEEL para o ano de 2017. A parcela controversa já paga por essas empresas nos anos de 2015 e 2016, a ser ressarcido, é de cerca de 28,5% da fatura de distribuição para consumidores livres e 10% da fatura de energia para cativos.

À vista disso, nossa proposta consiste no ajuizamento de todas as medidas, liminar e definitivamente, que desobriguem a respectiva unidade consumidora do pagamento das parcelas controversas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), bem como determine a restituição ou compensação dos valores já pagos.


Copyrights © 2024 Todos os direito reservados.
contato@advocaciamvm.com.br ·· Brain Sistemas